sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Andamento do PL 5030


O PL 5030 já está na Comissão de Finanças e Tributação - CFT .

Ele ainda é TERMINATIVO, ou seja, se passar sem emendas, pela CFT e pela CCJ, VAI DIRETO PARA A SANÇÃO DO PRESIDENTE LULA.
Vamos manter a mobilização.




Confira o vídeo com o momento
da aprovação do PL 5030:







Texto retirado do Blog Nossa Anistia;
Vídeo: arquivo pessoal Paulo Morani.

7 comentários:

  1. Haverá uma reunião no sindicato do PT sito à rua do Carmo 38 3º andar centro Rio de Janeiro RJ às 18:00 hs no dia 31/05/2010.
    Convocamos a todos os interessados independente de qual empresa vc fazia parte.
    Para podermos deliberar sobre todos os assuntos inclusive ida a Brasilia presionar a votação, não esqueçam que a união faz a força
    Conto com a presença de todos os interessados

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  2. Aderi ao PDI da Nuclen (Nuclebras Engenharia S/A) em 92 pelo meu supervisor na época Sr. Pedro Franco da área de informatica. O mesmo me informou que se caso eu bão aderisse ao referido plano, seria demitido sem qualquer direito e eu na época recem casado com um casal de filhos gêmeos não exitei em aderir ao plano de demissão incentivada. Depois disso fui a uma passeata em Brasília ficando acampado em uma área militar durante alguns dias, assisti algumas reuniões no prédio da light e perdi todo o contato. Agora recebendo alguma informação gostaria de saber como proceder para conquistar meus direitos roubados na manutenção dos generais na época. Meu tempo la foi de 82 à 92 "arochamachado@hotmail.com".

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  3. Parabéns pela vitória eu fui demitido do exercito no governo collor estava me preparando para ingressar na banda de música mas fui surpreendido pela demissão mesmo tendo sido acidentado na clavícula realizado cirurgia tendo desenvolvido uma artrose no joelho devido as atividades militares abusivas a exemplo torci o joelho após ser chutado de uma viatura em movimento no curso de sargento fui obrigado a pagar o famoso canguru em cima da perna machucada hoje tenho uma artrose crônica de ultimo grau, tive a vista atingida por uma peça de uma pistola que implicou na alteração da pressão de minha vista sempre acreditei que algo seria feito para reparar este mal hoje vejo esperança pois tive medo das perseguições obrigado.

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  4. Todo CLT demitido sem justa causa, entre 1990 e 1992 tem direito de retorno.

    A demissão, sem justa causa, feita na Administração até 1992 foi arbitrária, amparando todos os celetistas demitidos neste periodo.

    No caos administrativo da era Collor de Mello existiam dois regimes trabalhistas, CLT e estatutário, acarretando a não vigoração
    da lei 8112 em sua totalidade aos celetistas entre 1990 e 1992, demonstrando que a lei 8112 não entrou e vigor para o grupo de celetistas desse
    periodo.

    Caracteriza-se como caso específico a existência de celetistas até 1992, antes da lei que permitiu novamente celetistas no serviço público,
    e por isto não eram ilegais, mas vítimas da própria situação da época. Todos os celetistas que estavam presentes na era Collor de Melo
    não devem ser culpados, pelos erros daquela administração, pois não eram criminosos, mas trabalhadores vítimas do sistema.

    Se fossem ilegais a própria lei 8112, "seria inconstitucional" ao ter amparado clts com o mesmo tipo de contrato dos que estavam até 1992.

    É inegável que na administração pública federal existiam celetistas, outro regime, mesmo depois da lei 8112, que foram
    demitidos até 1992 e que vários destes celetistas foram anistiados e já retornaram ao trabalho.

    O regime celetista não é o mesmo regime citado na lei 8112, mas outro regime existente na administração pública até 1992, caos administrativo,
    um regime fixado na lei 8112 e outro regime, a CLT, que permaneceu na mesma condição de antes da lei 8112 até 1992, referido na carteira profissional de
    contrato de trabalho, como instituida pelo Decreto no.22.035, de 29 de outrubro de 1932, Decreto-Lei no. 5.432 de 1o de maio de 1943 e pelo Decreto=Lei
    no. 5.452, que foi a forma real que esses trabalhores foram contratados, sendo que nessa época não se imaginava que existiria anistia e
    portanto o contrato destes não foi algo pre-meditado.

    Esses referidos celetistas, demitidos sem justa causa, não podem ser julgados com critérios da lei 8112,com a finalidade de impedi-los de anistia, mas
    com flexibilidade da Comissão de Anistia em restituir-lhes suas funções, pois estavam na mesma condição contratual de antes da lei 8112, tendo em vista
    a harbitrariedade das demissões da época e a demanda de mão de obra ter crescido após a demissão dos mesmos.

    Tanto que, a PL 5030 menciona a presença de celetistas, quando cita os processos dos demitidos harbitráriamente, sem justa causa, deixando
    claro a existência de celetistas, outro regime, com o mesmo tipo de contrato CLT na administração até 1992, provando que o vigor da lei 8112
    não atingiu todos os celetistas até 1992, mas só vigorou em sua totalidade a partir da demissão destes. Mas existindo a lei 8112, os mesmos, por
    causa da perca de equiparação salarial, também devem passar a fazer parte do regime único, assim como os outros clts também passaram a fazer parte,
    ou no mínimo receberem a equivalência de cargos e salários, que houve entre clts e estatutários que passaram para o regime único.

    Nem podem ser julgados com vista na situação atual econômica do Brasil, mas na condição do Brasil entre 1990 a 1992. Tendo em vista que durante
    anos, várias destes demitidos não puderam dar condições dignas para suas famílias, filhos e filhas, motivados por um trabalho que não se concretizou
    completamente e que causou danos sociais, morais e psicológicos irreparáveis.

    Concluindo, o que, a lei 8778/94 realmente fez, foi dar amparo legal ao celetista que estava na administração federal em 90, 91 e 1992, demitido sem justa causa
    assim como a lei 8112 amparou todos os celetistas que estavam em 1990.
    AUTOR: P.B.A.S

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  5. Meu comentário do dia 25 de setembro, esta atualizado no blog 8112naovigorou. blogspot.com.

    Onde fiz algumas melhorias no texto acima.

    Obrigado.
    P.B.A.S

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  6. Meu nome é Marcelo e fui funcionário da NUCLEN S/A.
    Meu caso é transparente e documental como prova de coação. Assinei o PDI, ninguém me colocou uma arma na cabeça... isso é verdade, eu assinei.

    Mas é verdade também que,assinei vendo uma lista de funcionários que seriam demitidos e o meu nome constando nela. O documento PDI estava na gaveta do meu gerente Roberto Ferraz - que já faleceu e com certeza terá que se defender lá no céu,que me entregou para eu assinar e saiu correndo como louco para pegar assinaturas. Parecia um ganho de pontos em seu cargo. Na correria, deixou claramente registrado no memo que enviou para o RH que era favorável a minha liberação imediata e assim foi.

    Assinei o o PDI em 12 de abril de 1991( sexta feira), e como o Superintendente do RH não estava na empresa e só retornando em 16 de abril(terça feira)foi assinado o documento de RESCISÃO TRABALHISTA. Detalhe: Fui afastado na hora, sem os seguintes documentos assinados devidamente.

    a) Documento de Rescisão do Contrato de TRabalho:
    b) Ducumento de AVISO PRÉVIO

    Hoje passados quase 20 anos, vejo uma abertura jurídica que é o cancelamento da minha demissão fundamentada em caráter legal documental que fora imprópria e imposta alegando ainda má intenção na redação do PDI na qual menciona que eu estaria enquadrado no grupo IV, e que não especifica transparência de informações e valores, prazos e apresentação em área da empresa na época. Nos dias de hoje, tentei de tudo e ninguém conseguiu ou não quiseram me entregar cópia desse documento alegando ser informações privativas da diretoria.

    Eu somente tinha 4,6 anos de casa. Fui para a NUCLEN transferido da extinta NUCLEBRÁS. ´

    Alguém pode me oferecer apoio jurídico?

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  7. Não é possível que ninguém até agora não me deu apoio...

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